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MPF defende constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
30/07/2010  - Em sessão nesta quinta-feira, 29, o juiz do TRE/TO Marcelo Albernaz suscitou incidente de declaração de inconstitucionalidade da parte final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Ficha da Limpa. Para MPF a norma é constitucional. O julgamento aconte

Durante sessão realizada nesta quinta-feira, 29, no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o juiz Marcelo Albernaz suscitou incidente de declaração de inconstitucionalidade da parte final da alínea ´g´ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O Ministério Público Federal se manifestou em sentido contrário, defendendo a constitucionalidade da norma.

Para o juiz do TRE/TO, a norma questionada ´pretende impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição diversa da adotada pelo Excelso Pretório, guardião e intérprete final da Lei Maior´. Isso porque, ´conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para julgar contas de prefeito municipal, inclusive na condição de ordenador de despesas e de gestor, cabe à Câmara Municipal, atuando o Tribunal de Contas como simples órgão auxiliar na esfera opinativa´.

Para a Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins a norma é contitucional, pois conforme dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, o prefeito municipal quando não se limita a agir como governante político, mas também age como ordenador de despesas, praticando atos típicos de gestão, submete-se, neste último caso, a julgamento técnico do Tribunal de Contas, e não a julgamento político da Câmara Municipal, a quem cabe apreciar apenas as contas anuais/globais de governo do Chefe do Poder Executivo.

O Procurador Regional Eleitoral no Tocantins, João Gabriel Morais de Queiroz, argumenta, ainda, que o legislador, dentro de sua legítima esfera de atuação, não fixou ou alterou competência constitucionalmente estabelecida, tampouco pretendeu impor uma interpretação diversa daquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, na verdade, limitado-se a estabelecer uma condição exigida dos candidatos - não ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas - visando a proteger a probidade administrativa.

Assim, argumenta que, ainda que se admita que o julgamento das contas de Prefeito, na condição de ordenador de despesas, dependa de julgamento político da Câmara Municipal para outros fins, no que tange à configuração da inelegibilidade, basta a deliberação técnica do Tribunal de Contas.

Ao final de sua manifestação, destaca o Procurador que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado como jurisprudência dominante (Recurso Extraordinário 132.747/DF) foi julgado em 17 de junho de 1992, e nada impede que esse entendimento venha a ser alterado pela Corte Suprema, mesmo porque, apenas dois ministros da atual composição (Marco Aurélio e Celso de Mello) participaram daquele julgamento, sendo que outros dois ministros atualmente no STF (Carlos Brito e Joaquim Barbosa) já se manifestaram, em sentido contrário, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para julgar atos de gestão praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 29.117/SC, publicado em 22/09/2008).

O incidente de declaração de inconstitucionalidade será decidido na sessão ordinária do TRE/TO desta sexta-feira, 30.

 



Fonte:PGR



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