O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, que estava respondendo pela 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o laboratório Biopse - Biomédica, Pesquisas e Serviços, ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 1.156,60, por danos materiais, ao paciente J.S.A.R. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (28/07).
De acordo com os autos (nº 542900-96.2000.8.06.0001/0), o laboratório recebeu amostra de células da boca de J.S.A.R. para a realização de biopsia. O resultado da análise laboratorial apontou para a presença de células de tumor maligno, o que fez o odontólogo do paciente pedir a repetição do exame. A contraprova confirmou o resultado inicial.
Diante do quadro de doença grave, o dentista encaminhou o paciente para tratamento mais detalhado em São Paulo, onde J.S.A.R. realizou o mesmo exame em outro laboratório e constatou que o seu caso tratava-se apenas de um processo inflamatório leve. Pelos prejuízos morais e materiais, a parte requerente entrou com ação em 2001 por reparação de danos.
O laboratório defendeu que não poderia ser culpabilizado, porque sua responsabilidade é subjetiva, não havendo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia.
Na decisão, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva ressaltou que os serviços prestados pela empresa Biopse estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor em vigor no País. O laboratório forneceu resultado de exame, por duas vezes, cujo diagnóstico indicou a existência de nefasta doença da qual o promovente não era portador.
A responsabilidade do promovido reside no fato de não ter fornecido informação correta, fazendo observações pertinentes, argumentou.
O magistrado afirmou, ainda, que é incontestável a existência de defeito na prestação de serviço pela promovida, tendo em vista que o laudo, por ela elaborado, continha conclusão equivocada. O laboratório foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do promovente.