Pedido de vista do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), desembargador José de Moura Filho, adiou a decisão sobre inconstitucionalidade da parte final da alínea g, do inciso I, do artigo 1, da Lei complementar nº 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010 (Ficha Limpa). Todos os outros seis juízes já declararam a inconstitucionalidade da norma.
Durante o julgamento, alguns juízes mencionaram haver inconstitucionalidade em outros dispositivos da Lei da Ficha Limpa. Até mesmo a direção nacional da Ordem dos Advogados do Brasil foi criticada por um dos juízes da classe dos advogados pelo apoio à Lei da Ficha Limpa.
Ontem, por unanimidade, foi deferido o registro de Maria Helena Defavari das Dores, ex-prefeita de Colinas do Tocantins, que teve as contas relativas a atos de gestão rejeitadas em duas decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Tocatnins (TCE-TO) por, entre outras irregularidades, ter realizado despesas sem a devida formalização de processo licitatório, acima dos valores homologados, além de ter fracionado despesas para fugir de procedimento licitatório. Durante a sessão, o relator do processo, juiz Marcelo Albernaz, suscitou incidente de declaração de inconstitucionalidade da parte Lei da Ficha Limpa em questão.
PRE/TO defende constitucionalidade - A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO) defende a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, sustentando que, conforme dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, o prefeito municipal, quando não se limita a agir como governante político, mas também age como ordenador de despesas, praticando atos típicos de gestão, submete-se, neste último caso, a julgamento técnico do Tribunal de Contas, e não a julgamento político da Câmara Municipal, a quem cabe apreciar apenas as contas anuais/globais de governo do chefe do Poder Executivo. Esta posição é contrária à do juiz, para quem a Ficha Limpa pretende impor uma interpretação da Constituição diversa da adotada pelo Supremo Tribunal Federal, e que há jurisprudência do STF e do Tribunal Superior Eleitoral que determina a competência para julgar contas de prefeito, inclusive na condição de ordenador de despesas e de gestor, à Câmara Municipal, atuando o Tribunal de Contas como simples órgão auxiliar na esfera opinativa.
O procurador regional eleitoral no Tocantins, João Gabriel Morais de Queiroz, argumenta que o legislador, dentro de sua legítima esfera de atuação, não fixou ou alterou competência constitucionalmente estabelecida, tampouco pretendeu impor uma interpretação diversa daquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, na verdade, limitado-se a estabelecer uma condição exigida dos candidatos - não ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas - visando a proteger a probidade administrativa. Ainda que se admita que o julgamento das contas de prefeito, na condição de ordenador de despesas, dependa de julgamento político da Câmara Municipal para outros fins, no que tange à configuração da inelegibilidade, basta a deliberação técnica do Tribunal de Contas.
O procurador destaca que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado como jurisprudência dominante (Recurso Extraordinário 132.747/DF) foi julgado em 17 de junho de 1992, e nada impede que esse entendimento venha a ser alterado pela Corte Suprema, mesmo porque, apenas dois ministros da atual composição (Marco Aurélio e Celso de Mello) participaram daquele julgamento, sendo que outros dois ministros atualmente no STF (Carlos Brito e Joaquim Barbosa) já se manifestaram, em sentido contrário, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para julgar atos de gestão praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 29.117/SC, publicado em 22/09/2008).